Respostas das perguntas 1,2,3 da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL/88
Art. 6º: São direitos sociais a EDUCAÇÃO, a saúde, o
trabalho, o lazer, a SEGURANÇA, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. .
Art. 206. O ENSINO será ministrado com base nos
seguintes princípios:
I - Igualdade de Condições para o cesso e permanência na
escola;
II - Liberdade de Aprender, Ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
VII - Garantia de Padrão de Qualidade.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios VINTE E CINCO POR
CENTO, no mínimo, da Receita Resultante de Impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
§ 3º: A Distribuição dos Recursos Públicos Assegurará
Prioridade ao Atendimento das Necessidades do Ensino Obrigatório, nos termos do
Plano Nacional de Educação.
Respotas das perguntas 1,2,3: Estatuto da Criança e do
Adolescente: LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1999.
Art. 3º A CRIANÇA e o ADOLESCENTE gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que
trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento FÍSICO,
MENTAL, MORAL, ESPIRITUAL e SOCIAL, em CONDIÇÕES de LIBERDADE e de DIGNIDADE.
Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do PODER PÚBLICO
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à
vida, à saúde, à alimentação, à EDUCAÇÃO,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à DIGNIDADE, ao respeito, à liberdade e
à convivência familiar e comunitária.
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Art. 4º: Estatuto da
Criança e do Adolescente: LEI Nº 8.069,
DE 13 DE JULHO DE 1999.
Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende:
a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de
atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.