Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos
plebeus em Roma.
A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio Arsa a
criação de uma magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer redigir
uma forma de lei que diminuísse o arbítrio dos cônsules.
Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor variação nos
julgamentos que envolvessem Patrícios e Plebeus, já que, sendo os juizes de
origem patrícia, a tendenciosidade de seus julgamentos ficava óbvia.
Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis
de Sólon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta
por dez membros, os decênviros ( = dez varões ) que teria redigido a
posteriormente nomeada Lei das XII Tábua
LEI DAS XII TÁBUAS
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
1. Se alguém for chamado a Juízo,
compareça.
2. Se não comparecer, aquele que o
citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o
que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o
impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
5 . Se não aceitá-lo, que forneça um
carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresentar alguém para
defender o citado, que este seja solto.
7 . O rico será fiador do rico; para
o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em
caminho, a causa estará encerrada.
9. Se não entrarem em acordo, que o
pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do
meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma
parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente.
1 l. O pôr-do-sol será o termo final da
audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções ... subcauções ... a
não ser que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência a serviço da
república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento;
pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que
seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas
irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar
a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3 . Se alguém cometer furto à noite e
for morto cm flagrante, o que; matou não será punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e
o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se
for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade,
que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia
defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois
disso, matar o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for
encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto.
8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado
no dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortar
árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por
árvore cortada.
10. Se alguém se conformar (ou se
acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser
adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
l. Se o depositário, de má fé,
praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a
juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o
quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá
adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida
perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo
pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se
apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado
pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim
o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua
custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia
uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o
devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias
de feira ao comitium, onde se
proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será
permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em
tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos;
se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do
Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
l. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento
de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos
nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de
vendê-los.
3. Se o pai vender o filho três
vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nascer até o
décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado
legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus
bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
2. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu
(necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
3. Se não houver agnados, que a
herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado,
sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele
sobreviverem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo
da família do patrono.
5. Que as dívidas ativas e passivas
sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão
indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse:
fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7. Se o pai de família morrer sem
deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais
próximo seja o seu tutor.
8. Se alguém tornar-se louco ou
pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à
curatela dos agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1 . Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas,
o que prometeu terá força de lei.
2. Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a
liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for
vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue,
só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por
usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
6. A mulher que residir durante um
ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem
e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o
pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar
da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a
liberdade provisória.
8 . Que a madeira utilizada para a
construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque
o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe
pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a
madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao
proprietário reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que
apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário
indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a
colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura,
será sacrificado a Ceres.
4. ....
5. Se o autor do dano for impúbere,
que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu
rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar
uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em
seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência,
que repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido
menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve
indenizará 25 asses.
10. Se alguém difamar outrem com
palavras ou cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém ferir a outrem, que
sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um
osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo,
que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum
prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causar dano a seu
cliente, que seja declarado sacer
(podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
15. Se alguém participar de um ato
como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar
dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de
testemunha.
16. Se alguém proferir um falso
testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matar um homem livre e;
empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
18. Se alguém matar o pai ou a mãe,
que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao
rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções
vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
2. Que os soldados (sócios) façam
para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
3. A área de cinco pés deixada livre
entre os campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
4. Se surgirem divergências entre
possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para
estabelecer os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma árvore se inclinar sobre o
terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caírem frutos sobre o terreno
vizinho, o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a água da chuva retida ou
dirigida por trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie
cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano
iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito
pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuírem terrenos
vizinhos a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho
à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios
em lei. (Ou que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que forem presos por
dívidas e as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido
presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas
momentânea gozarão de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado
pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em
prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias
sejam os únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade,
cidadania, família).
5. Os questores de homicídio...
6. Se alguém promover em Roma
assembléias noturnas, que seja morto.
7. Se alguém insuflar o inimigo
contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto
TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
1. ..... do juramento.2. Não é permitido
sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os
funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai
servir à incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com
três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as
faces nem soltem gritos imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos
ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na
guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não
sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em
torno do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a
pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem
turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa
pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair
nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes,
enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas
exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com
o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou
incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o
consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a
menos de sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo
jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo
tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre
patrícios e plebeus.
3. ... Da declaração pública de novas
consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se alguém fizer consagrar uma
coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtiver de má fé a posse
provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três
árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos
frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou
causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar
o escravo, como indenização, ao prejudicado.